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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 66

O servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.

Parágrafo único

O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção II Do Auxílio-Creche

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018