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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 65

O servidor que no desempenho de suas funções se deslocar a critério da Administração Pública, da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.

Parágrafo único

A diária será paga em valor arbitrado, conforme regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018