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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 62

Nos casos de impedimentos ou afastamentos legais, o servidor que, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, vier a substituir ocupantes de cargos em comissão de direção, assim entendidos os cargos de Diretor-Geral, Coordenador- Geral de Fiscalização, Diretor, Diretor de Gabinete de Conselheiro, Diretor de Gabinete da Presidência, Inspetor, Ouvidor de Contas, Secretário de Câmara e Secretário do Tribunal Pleno, bem como os ocupantes de Gratificações de Função previstas no art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, farão jus à remuneração integral do cargo ou função. Subseção IV Da Gratificação por Assiduidade

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018