Art. 61
A gratificação por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo,observados os parâmetros estabelecidos na referida lei e alterações subsequentes. (Revogado pela Lei 22283 de 17/12/2024)Subseção III Da Gratificação por Substituição