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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 61

A gratificação por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo,observados os parâmetros estabelecidos na referida lei e alterações subsequentes. (Revogado pela Lei 22283 de 17/12/2024)Subseção III Da Gratificação por Substituição
Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018