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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 52

O servidor em atividade não optante pelo regime remuneratório previsto na Lei Estadual n° 18.691, de 22 de dezembro de 2015, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5 % (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Subseção II Da Verba de Representação

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018