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Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 47

Após cada período aquisitivo, compreendido por doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a trinta dias de férias, observada a seguinte proporção:

I

trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III

dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;

IV

doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;

V

acima de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, perde-se o direito.

§ 1º

Para a fruição do primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º

Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.

§ 3º

Na hipótese de cessação do vínculo com o Tribunal de Contas, será devida ao servidor indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base na remuneração anterior ao ato do desligamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, conforme dispuser regulamento próprio.

§ 4º

Os procedimentos para fruição de férias serão regulamentados em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 47, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018