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Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 46

Computar-se-á para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Direta do Estado do Paraná, desde que remunerado. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018) (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 1º

Computar-se-á também para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Indireta Estadual, desde que sob o regime jurídico estatutário. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 2º

Computar-se-á para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 10.296, de 27 de maio de 1993. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 3º

Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade: (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

I

o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

II

o tempo de serviço prestado às Forças Armadas; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

III

o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

IV

a licença para atividade política prevista neste Estatuto. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 4º

Computar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço prestado na iniciativa privada. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

Art. 46, §3º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018