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Artigo 45, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 45

Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I

férias;

II

casamento, até oito dias;

III

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

doação de sangue, nos termos da Lei nº 5.714, de 28 de novembro de 1967;

V

convocação para o serviço militar;

VI

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal;

VIII

exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX

licença especial;

X

licença para tratamento de saúde;

XI

licença a servidor que sofrer acidente no trabalho ou for cometido de doença profissional;

XII

licença à servidora gestante;

XIII

licença ao adotante e paternidade;

XIV

licença por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;

XV

licença para participar de curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público.

Art. 45, VII da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018