Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
férias;
II
casamento, até oito dias;
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
doação de sangue, nos termos da Lei nº 5.714, de 28 de novembro de 1967;
V
convocação para o serviço militar;
VI
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal;
VIII
exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX
licença especial;
X
licença para tratamento de saúde;
XI
licença a servidor que sofrer acidente no trabalho ou for cometido de doença profissional;
XII
licença à servidora gestante;
XIII
licença ao adotante e paternidade;
XIV
licença por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
XV
licença para participar de curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público.