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Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 41

Para os servidores efetivos, a exoneração dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º

A exoneração de ofício ocorrerá:

I

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II

quando, após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

§ 2º

A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 1º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o servidor interpor recurso em face do ato de sua exoneração.

Art. 41, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018