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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 23

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos na Lei nº 15.854, de 2008, e em ato normativo próprio do Tribunal de Contas.

§ 1º

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.

§ 2º

O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 deste Estatuto:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para acompanhamento do cônjuge ou companheiro servidor público;

IV

para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;

V

para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VI

para o exercício de mandato político;

VII

à gestante, à paternidade e ao adotante.

§ 3º

O estágio probatório será sempre relacionado ao cargo ocupado.

§ 4º

Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.

§ 5º

Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível. Subseção V Da Avaliação de Desempenho

Art. 23, §4º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018