Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos na Lei nº 15.854, de 2008, e em ato normativo próprio do Tribunal de Contas.
§ 1º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
§ 2º
O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 deste Estatuto:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para acompanhamento do cônjuge ou companheiro servidor público;
IV
para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
V
para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VI
para o exercício de mandato político;
VII
à gestante, à paternidade e ao adotante.
§ 3º
O estágio probatório será sempre relacionado ao cargo ocupado.
§ 4º
Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.
§ 5º
Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível. Subseção V Da Avaliação de Desempenho