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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 21

É de trinta dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo, contados da data:

I

da posse;

II

da publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a V do art. 14, deste Estatuto.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º

O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.

§ 3º

O servidor que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

§ 4º

A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.

Art. 21, §3º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018