Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É de trinta dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo, contados da data:
I
da posse;
II
da publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a V do art. 14, deste Estatuto.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar a posse.
§ 2º
O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
§ 3º
O servidor que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
§ 4º
A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.