Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) adotará os seguintes conceitos básicos, além daqueles estabelecidos na Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, e alterações subsequentes:
I
cargo público: unidade básica do plano de cargos e carreiras de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público ou por livre provimento;
II
função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
III
vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;
IV
remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias;
V
progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência ou nível de vencimento para outro imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos na Lei nº 15.854, de 2008, e alterações posteriores;
VI
avaliação de desempenho: verificação sistemática do desempenho do servidor, levando-se em consideração aspectos comportamentais, metas e resultados a serem alcançados, bem como outros critérios estipulados em resolução, a qual propiciará a progressão funcional do servidor entre as referências e os níveis da carreira.