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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) adotará os seguintes conceitos básicos, além daqueles estabelecidos na Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, e alterações subsequentes:

I

cargo público: unidade básica do plano de cargos e carreiras de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público ou por livre provimento;

II

função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

III

vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;

IV

remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias;

V

progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência ou nível de vencimento para outro imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos na Lei nº 15.854, de 2008, e alterações posteriores;

VI

avaliação de desempenho: verificação sistemática do desempenho do servidor, levando-se em consideração aspectos comportamentais, metas e resultados a serem alcançados, bem como outros critérios estipulados em resolução, a qual propiciará a progressão funcional do servidor entre as referências e os níveis da carreira.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018