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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 19

Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado e pela autoridade competente.

§ 1º

A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por até trinta dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.

§ 2º

O prazo previsto no §1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença ou afastamento:

I

por motivo de doença em pessoa da família;

II

para a prestação de serviço militar;

III

para capacitação, conforme dispõe este Estatuto;

IV

em razão de férias;

V

para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI

para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

à gestante, ao adotante e à paternidade;

VIII

para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX

por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional.

§ 3º

Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

§ 4º

Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º

Antes da posse, o servidor:

I

passará por avaliação médica, que poderá exigir exames complementares, para emissão de laudo atestando a sua aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo;

II

apresentará declaração de seus bens e de exercício ou não em outro cargo, emprego ou função pública, além dos documentos pessoais e comprobatórios previstos em edital ou decorrentes de exigência legal.

§ 6º

É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

§ 7º

Somente se dará posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 8º

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) designará os servidores competentes a dar a posse. Subseção III Do Exercício

Art. 19, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018