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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 184

A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é a fixada na Lei nº 18.691, de 2015, que poderá ser cumprida de forma presencial ou fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018