Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O concurso público obedecerá ao que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a legislação pertinente, as normas do regulamento que for elaborado por comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Contas e o respectivo edital.
§ 1º
O edital de abertura do concurso público, que terá prazo máximo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo da autoridade competente, conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º
Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei.
§ 3º
Aos afrodescendentes será reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei. Subseção II Da Posse