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Artigo 176, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 176

Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade, poderá ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 176, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018