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Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 174

Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.

Parágrafo único

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018