Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo único
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.