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Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 171

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º

A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa dativa.

§ 2º

Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação na área jurídica.

Art. 171, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018