Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa dativa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação na área jurídica.