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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 169

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contado da data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único

A não observância do prazo não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018