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Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 166

No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, proferirá a sua decisão.

Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018