Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, proferirá a sua decisão.