Artigo 165, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Na hipótese de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, notificar-se-á o servidor para apresentar opção e, em caso de omissão ou negativa, adotar-se-á o rito sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 1º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 2º
Caracterizada a acumulação ilegal e a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.