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Artigo 161, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 161

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta de, no mínimo, três servidores estáveis, com nível superior de escolaridade, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final.

§ 1º

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 2º

As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

§ 3º

Não poderá participar de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º

Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atividades regulares, até a entrega do relatório final.

§ 5º

A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 161, §4º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018