Artigo 161, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta de, no mínimo, três servidores estáveis, com nível superior de escolaridade, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final.
§ 1º
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 2º
As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
§ 3º
Não poderá participar de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atividades regulares, até a entrega do relatório final.
§ 5º
A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.