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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 160

O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único

Na decisão de que trata o caput deste artigo, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do responsável, que constará da autuação do processo, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 160, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018