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Artigo 158, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 158

Da sindicância poderá resultar:

I

arquivamento do processo;

II

aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III

instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º

O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.

§ 2º

As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 158, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018