Artigo 158, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Da sindicância poderá resultar:
I
arquivamento do processo;
II
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III
instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.
§ 2º
As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa.