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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 157

A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral e conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância, aplicando-se a esta o disposto no art.161 deste Estatuto.

Art. 157 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018