Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Salvo disposição expressa nesta Lei, ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas disciplinará as fases do processo disciplinar, as formas de comunicação dos atos processuais e os prazos aplicáveis.
Parágrafo único
Para a realização dos atos de instrução, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno, da legislação processual vigente, e, sucessivamente, no que couber, o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.