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Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 156

Salvo disposição expressa nesta Lei, ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas disciplinará as fases do processo disciplinar, as formas de comunicação dos atos processuais e os prazos aplicáveis.

Parágrafo único

Para a realização dos atos de instrução, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno, da legislação processual vigente, e, sucessivamente, no que couber, o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018