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Artigo 155, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 155

Ao receber a comunicação de que trata o art. 149 deste Estatuto, o Corregedor-Geral determinará:

I

o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;

II

a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de rito sumário ou ordinário, conforme o caso, se o fato noticiado for passível de aplicação das penalidades de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, e a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

III

a abertura de sindicância, quando, passível a aplicação de penalidades, não restar configurada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

Art. 155, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018