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Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 154

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único

O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados aos principais após a expedição do laudo pericial.

Art. 154 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018