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Artigo 152 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 152

Quando a infração estiver capitulada como crime ou ato de improbidade administrativa, será remetido ofício ao Ministério Público Estadual para tomada das providências cabíveis.

Art. 152 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018