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Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 149

O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado é obrigado, sob pena de se tornar corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, ao Presidente do Tribunal, que encaminhará ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único

Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa estranha ao quadro de servidores do Tribunal de Contas, antes de ser encaminhada ao Corregedor-Geral pelo Presidente do Tribunal, deverá ser registrada pela Ouvidoria.

Art. 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018