JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I

pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de advertência e de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único

A aplicação de penalidade será anotada na ficha funcional do servidor.

Art. 146, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018