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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 142

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, cabendo a reversão das contribuições previdenciárias ao regime geral e/ou novo vínculo estatutário do servidor.

Parágrafo único

Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o servidor será considerado como demitido do serviço público, para todos os efeitos legais.

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018