JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

inassiduidade habitual;

IV

improbidade administrativa;

V

incontinência pública e conduta escandalosa no Tribunal;

VI

insubordinação grave em serviço;

VII

ofensa física grave, em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legítima defesa própria ou de outrem;

VIII

aplicação irregular de dinheiro público;

IX

revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

XI

corrupção;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

transgressão dos incisos VII a XIV e XXII e XXIII do art. 124 deste Estatuto.

§ 1º

Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140, V da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018