Artigo 140, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
crime contra a administração pública;
II
abandono de cargo;
III
inassiduidade habitual;
IV
improbidade administrativa;
V
incontinência pública e conduta escandalosa no Tribunal;
VI
insubordinação grave em serviço;
VII
ofensa física grave, em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legítima defesa própria ou de outrem;
VIII
aplicação irregular de dinheiro público;
IX
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
XI
corrupção;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
transgressão dos incisos VII a XIV e XXII e XXIII do art. 124 deste Estatuto.
§ 1º
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.