Artigo 138, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Caracteriza falta punível com suspensão de até quinze dias o não atendimento à convocação para sessões do Tribunal do Júri e a outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.
§ 3º
Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º
Quando houver conveniênciapara o serviço, a penalidade da suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.