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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 132

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) poderá celebrar com o servidor, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta, prevista em lei ou regulamento interno, punível com advertência, ou com penalidade similar.

Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018