Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) poderá celebrar com o servidor, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta, prevista em lei ou regulamento interno, punível com advertência, ou com penalidade similar.