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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 126

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 80 deste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º

A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 126, §1º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018