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Artigo 124, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 124

Ao servidor é proibido:

I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II

retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;

III

recusar fé a documentos públicos;

IV

opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;

V

promover manifestação de apreço ou desapreço no Tribunal;

VI

coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;

IX

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para o desempenho de suas atribuições;

X

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, não se compreendendo tal vedação a outorga de direitos legalmente constituídos a título originário pelo estado estrangeiro;

XI

atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII

praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII

proceder de forma desidiosa;

XIV

utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;

XV

cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XVI

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XVII

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII

referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;

XIX

deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;

XX

tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;

XXI

empregar materiais e bens do Tribunal de Contas ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXII

acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;

XXIII

alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

Art. 124, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018