Artigo 124, Inciso XIX da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Ao servidor é proibido:
I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II
retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III
recusar fé a documentos públicos;
IV
opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V
promover manifestação de apreço ou desapreço no Tribunal;
VI
coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VII
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
IX
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para o desempenho de suas atribuições;
X
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, não se compreendendo tal vedação a outorga de direitos legalmente constituídos a título originário pelo estado estrangeiro;
XI
atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII
proceder de forma desidiosa;
XIV
utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;
XV
cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XVI
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XVII
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIII
referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;
XIX
deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;
XX
tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;
XXI
empregar materiais e bens do Tribunal de Contas ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXII
acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;
XXIII
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.