Artigo 123, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 123
São deveres do servidor:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
urbanidade;
IV
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI
lealdade e respeito às instituições a que servir;
VII
observar as normas legais e regulamentares;
VIII
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX
atender com presteza:
a
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII
guardar sigilo sobre assuntos do Tribunal;
XIII
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV
zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XV
apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
XVI
proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVII
cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade a que estiver vinculado;
XVIII
submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente;
XIX
manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de suas funções;
XX
frequentar os cursos oferecidos pela administração do Tribunal de Contas para aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.