Artigo 119, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O direito de peticionar prescreve:
I
em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Tribunal de Contas;
II
em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
III
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.