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Artigo 119, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 119

O direito de peticionar prescreve:

I

em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Tribunal de Contas;

II

em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;

III

em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.

Art. 119, II da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018