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Artigo 119, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 119

O direito de peticionar prescreve:

I

em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Tribunal de Contas;

II

em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;

III

em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.

Art. 119, I da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018