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Artigo 116, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 116

Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, ao Presidente do Tribunal de Contas.§ 2º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias.

§ 2º

O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar poderes aos servidores imediatamente subordinados, excetuados os decisórios que são exclusivamente de sua competência. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 3º

O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias. (NR) (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

Art. 116, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018